quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

DIGA NÃO AO ABUSO !!!




Gostaria de falar, hoje, sobre os ABUSOS COMETIDOS CONTRA O CONSUMIDOR.

Peço que meus amigos ADVOGADOS, ou que tenham conhecimento do assunto, possam enriquecer esta reflexão com seus comentários, esclarecimentos e até mesmo CORREÇÕES caso eu tenha aqui escrito alguma grande besteira.

Quem não já passou pela situação de comprar algo em uma padaria ou, como chamamos aqui na Bahia, numa “barraquinha” e o atendente nos deu TROCO DE BALAS, chicletes ou pirulitos ?

Quem não já presenciou um POLICIAL ABUSAR DE SEU PODER de “autoridade” sobre o cidadão comum ?

Quem nunca caiu na “armadilha” dos planos com FIDELIZAÇÃO por parte de empresas de telefonia, ou de qualquer outro segmento ?

Quem não tem uma história prá contar sobre o assunto ?

Pois é, todos temos histórias e situações para contar.

Porém, mais importante do que relatar o que houve, o que passou, é como FAZER ALGO PARA COMBATER OS ABUSOS contra nós, consumidores.

Não que defendamos nossos direitos individualmente. Precisamos, sim, lutar FORTEMENTE pelos direitos de TODO O UNIVERSO DE CONSUMIDORES. Sozinhos não teremos força suficiente, mas UNIDOS SEREMOS IMBATÍVEIS. A sociedade precisa se mobilizar, impactar  e pressionar empresas sempre que nossos direitos são ameaçados.

As ações, das mais simples às mais complexas, têm o seu efeito. Desde uma simples mensagem para uma empresa, a assinatura de uma petição ou telefonando para os nossos representantes no poder público, as nossas ações já nos fazem participar desta luta por relações de consumo mais éticas e justas. A nossa luta tem que ser contra o fim dos abusos contra os consumidores.


A partir de uma série de leituras que fiz sobre o tema, reuni uma relação dos principais abusos cometidos contra o consumidor, no nosso Brasil. Alguns destes, TENHO CERTEZA de que vocês DESCONHECIAM como abuso, mas sim entendem como “prática normal de mercado”. Mais uma razão para que lutemos para mudar o quadro que aí está. NÓS, CONSUMIDORES, TEMOS A FORÇA.

Vamos a elas.

  1. Supermercados e padarias que dão BALAS E CHICLETES DE TROCO na falta de moedas (prática abusiva, por representar uma vantagem exagerada para o fornecedor e gerar o seu enriquecimento ilícito)
  2.  Academias que NÃO OFERECEM AS DIVERSAS MODALIDADES DE ATIVIDADE FÍSICA SEPARADAMENTE, só disponibilizando "pacotes" (prática abusiva, visto que tradicionalmente atividades como musculação e ginástica são atividades físicas independentes, caracterizando o ilícito da venda casada).
  3.  Hotéis, pousadas e resorts que, nos feriadões festivos(Natal, Réveillon, Carnaval, Semana Santa etc.) SÓ OFERECEM “PACOTES” DE HOSPEDAGEM (prática abusiva, pois frustra a liberdade de escolha do consumidor e configura o ilícito da consumação mínima obrigatória. Afinal, o fornecedor é obrigado a atender o consumidor na exata medida da sua "disponibilidade de estoque", proibidas quaisquer discriminações.).
  4.  Bares e casas noturnas que cobram “CONSUMAÇÃO MÍNIMA” ou um valor exorbitante na perda/extravio da comanda de consumo  (prática abusiva, pois frustra a liberdade de escolha do consumidor e configura o ilícito da consumação mínima obrigatória. Afinal, o fornecedor é obrigado a atender o consumidor na exata medida da sua "disponibilidade de estoque", proibidas quaisquer discriminações. ALÉM DISSO A PERDA DA COMANDA É UM RISCO DO NEGÓCIO, sendo obrigação dos estabelecimentos criarem meios alternativos para controlar o consumo do cliente. )
  5.  Companhias aéreas que cobram MULTAS EXORBITANTES PARA CANCELAR UMA PASSAGEM adquirida pela internet, dentro do prazo (de reflexão) de sete dias (cláusula abusiva, já que frustra o direito de arrependimento e de reembolso integral do consumidor que faz compras "fora do estabelecimento comercial").
  6.  Restaurantes que avisam e cobram, no sistema de rodízio, MULTA PELO QUE O CLIENTE DEIXA NO PRATO ( cláusula abusiva, visto que pequenas sobras -e não o desperdício exagerado- fazem parte da natureza do próprio rodízio, caracterizando o ilícito da vantagem exagerada para o fornecedor)
  7.  Fabricantes de softwares que vendem PROGRAMAS DE COMPUTADOR sabendo que eles possuem DEFEITOS DE FÁBRICA (os chamados de bugs), deixando para o consumidor o ônus de descobri-los e saná-los (prática abusiva, pois ofende o princípio jurídico da qualidade-adequação dos produtos e serviços ofertados no mercado, ainda colocando o consumidor em desvantagem exagerada).
  8.  Empresas de telefonia, TV a cabo e congêneres (fornecedoras do chamado "meio físico") que condicionam o acesso do consumidor à internet à contratação de um provedor de acesso (prática abusiva conhecida como VENDA CASADA)
  9.  Planos de saúde que LIMITAM O TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR contrariando prescrição médica
  10.  Planos de saúde ou empresas de seguro-saúde que impõem, nos contratos "não regulamentados" (aqueles assinados antes da Lei 9.656 de 1998), limites ou restrições a procedimentos médicos (como consultas, exames médicos e laboratoriais, internações hospitalares, UTIs e similares), contrariando prescrição médica.
  11.  Planos de saúde ou empresas de seguro-saúde que, nos contratos assinados antes da Lei 9.656 de 1998, aumentam o valor das prestações em razão da mudança de faixa etária do consumidor, sem que haja previsão expressa e definida.
  12.  Planos de saúde ou empresas de seguro-saúde que estabelecem, em contrato, a não-cobertura de doenças de notificação obrigatória pelo consumidor.
  13.  Seguradoras que, nos contratos de seguro de vida, excluem a cobertura de evento decorrente de doença preexistente, exceto nas hipóteses em que a seguradora comprove que o consumidor tinha conhecimento da referida doença à época da contratação.
  14.  Seguradoras que, nos contratos de seguro de automóvel estipulem o ressarcimento pelo valor de mercado, se este for menor que o previsto no contrato.
  15.  Empresas prestadoras de serviços públicos essenciais (como água, energia elétrica e telefonia) que, com respaldo em dispositivo contratual, incluem na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços.
  16.  Empresas prestadoras de serviços públicos essenciais (como água, energia elétrica e telefonia) que, com base em contrato, impõem ao consumidor, em caso de impontualidade no pagamento, a interrupção do serviço, sem aviso prévio.
  17.  Administradoras que estabelecem, contratualmente, prazos de carência para o cancelamento do contrato de cartão de crédito.
  18.  Empresas que, no contrato de compra e venda de imóveis, estabelecem a incidência de juros antes da entrega das chaves.
  19.  Instituições financeiras que prevêem, em contrato, a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
  20.  Instituições bancárias que, embasadas em dispositivo contratual, retiram da conta do consumidor ou cobram dele restituição dos valores usados por terceiros que, de forma ilícita, estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques, após comunicação de roubo, furto ou desaparecimento suspeito, ou requisição de bloqueio ou de encerramento da conta.
  21.  Escolas e faculdades particulares que exigem do consumidor, no contrato, o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 dias referentes à prestação de serviços educacionais ou similares.
  22.  Escolas e faculdades particulares que estabelecem, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória (por atraso) acima de 2% do valor da prestação.
  23.  Escolas e faculdades particulares que, diante da desistência do consumidor em manter o contrato de prestação de serviços educacionais, não devolvem os valores pagos a título de pagamento antecipado de mensalidades.
  24.  Empresas que, com amparo no contrato, impõem a perda total ou desproporcional das prestações já pagas pelo consumidor, em razão do inadimplemento ou da desistência contratual do consumidor.
  25.  Empresas que, diante do inadimplemento(falta de pagamento) do consumidor, alegam cláusula contratual para não fornecer informações de interesse do consumidor, tais como histórico escolar, registros médicos e outras do gênero.
  26.  Fornecedores que, na cobrança de dívidas, se utilizam de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer (prática abusiva por valer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, além de configurar crime contra as relações de consumo, punível com prisão).
  27.  Profissionais e empresas que executam serviços sem entregar ao consumidor um orçamento prévio discriminado, expressamente autorizado por ele (prática abusiva por desrespeitar o direito básico do consumidor à informação e colocá-lo em situação de desvantagem exagerada).
  28.  Fabricantes e importadores que não garantem a oferta de componentes e peças de reposição enquanto durar a fabricação ou a importação do produto e, uma vez cessada, por um período razoável de tempo.
  29.  Empresas que enviam ou entregam ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou lhe fornecem qualquer serviço.
  30.  Empresas que organizam e arquivam informações sobre o consumidor, especialmente as negativas, dificultando ou impedindo o conhecimento, o acesso e a eventual retificação desses dados por parte do consumidor  (prática abusiva por desrespeitar o direito básico do consumidor à informação, bem como infringir a boa-fé e a transparência exigidas nas relações de consumo, além de poder configurar crime contra as relações de consumo, punível com prisão).
  31.  Empresas que, com suposto amparo contratual enviam o nome do consumidor a cadastros de consumidores (como SPC, SCPC, Serasa,  etc.) enquanto exista discussão judicial relativa à relação de consumo.
  32.  Empresas que, com suposto respaldo contratual, enviam o nome do consumidor a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem notificá-lo previamente de forma comprovada.
  33.  Serviços de Atendimento ao Consumidor por telefone (SACs) que, no âmbito dos serviços regulados pelo Poder Público Federal, recusam ou dificultam, quando solicitados pelo consumidor ou por órgão competente, a entrega da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, no prazo de dez dias, seja por meio eletrônico, seja por correspondência, seja pessoalmente, a critério do solicitante.


Vamos LUTAR PELOS NOSSOS DIREITOS, exigir que se cumpra a lei. Vamos dizer NÃO AO ABUSO.

Seremos cada vez mais respeitados enquanto consumidores, a partir do momento em que a sociedade começar a exigir o cumprimento das leis, que o Estado faça a lei ser cumprida.

Se nada disso funcionar, que pelo menos possamos CONSUMIR PRODUTOS E SERVIÇOS DE EMPRESAS QUE RESPEITEM E VALORIZEM OS CONSUMIDORES.

Só depende de nós.

Um comentário:

  1. Muito esclarecedor! Sugiro que aprofunde mais o tema para podermos elaborar um guia de bolso ou algo que possamos deixar sempre à mão para consultar. Parabéns pelos esclarecimentos, pois tinha muita coisa no texto que eu desconhecia.

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